ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) EMITIDA COM DESTAQUE INCORRETO DO IMPOSTO


Conforme previsto no artigo 44 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.

Com base nesse fundamento, bem assim no artigo 204 do RICMS/SP, por meio da Resposta à Consulta Tributária abaixo reproduzida, o Fisco paulista esclarece que “a emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida”.



22/11/2021 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24658/2021, de 16 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2021Ementa

ICMS – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com destaque incorreto do imposto – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada.


I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).


II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE 22.29-3/03), apresenta dúvida sobre a regularização de documento fiscal emitido com destaque incorreto de imposto.


2. Informa ter emitido “Nota Fiscal de devolução nº 3060 em 13/09/2021 referente à Nota Fiscal de venda nº 3041, de 31/08/2021, pois esta teve o destaque incorreto do ICMS-ST, que não seria devido, já que o cliente era não contribuinte do ICMS, tendo a Nota Fiscal de devolução referida o devido destaque de ICMS -ST e de ICMS normal para apropriação dos créditos, que já haviam sido informados na GIA-ST e devidamente pagos”.


3. Segue informando ter emitido, além da Nota Fiscal de devolução, uma nova Nota Fiscal com incidência de ICMS de diferencial de alíquotas, imposto este que também já foi informado na GIA-ST e devidamente pago.


4. Alega a Consulente ter percebido erro em seu sistema, que havia destacado incorretamente o ICMS DIFAL na Nota Fiscal de entrada de devolução das mercadorias, portanto, a referida NF-e teve destaque de crédito de ICMS-ST e de ICMS DIFAL. Porém, como não sabia do destaque do DIFAL - que não aparece em campo próprio no DANFE, mas somente no XML – afirma não ter se apropriado desses créditos, apropriando-se somente dos créditos referentes ao ICMS-ST, que eram os mesmos da NF-e de venda e seriam assim devidos.


5. A Consulente pergunta se deve tomar alguma providência em relação à Nota Fiscal de devolução de entrada, considerando que houve destaque incorreto de ICMS DIFAL juntamente ao ICMS-ST, reiterando não ter se apropriado de tais créditos de DIFAL nem tê-los indicado na GIA-ST.

Interpretação

6. De início, cabe ressaltar que o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada, lastreada no artigo 136 do RICMS/2000, com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal não é correto, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida.


7. Ressalte-se ainda que, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.


8. Do exposto, verifica-se que o objeto da dúvida da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar a situação de documento fiscal (erroneamente emitido, repita-se) com destaque incorreto de imposto, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária.


9. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que, examinada a situação de fato, oriente a Consulente a respeito do procedimento adequado para sua regularização. Recorda-se que a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando, assim, a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, mas desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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