Decreto promove redução geral das alíquotas dos produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela do IPI

A presente medida objetiva estimular a economia, afetada pela pandemia provocada pelo coronavírus

25/04/2022 David

Presidente da República editou Decreto que promove a redução geral das alíquotas dos produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021 (TIPI/2022), e com eficácia a partir de 1º de maio de 2022. 


A medida busca a adequação da TIPI 2022, considerando-se a alteração promovida na TIPI 2017 pelo Decreto nº 10.979, de 2022, promovendo a manutenção da redução geral da alíquota do IPI em 25% (vinte e cinco por cento) para a maioria dos produtos. 


As mudanças adotadas representam uma diminuição da carga tributária de R$ 19,5 bilhões para o ano de 2022 (incluída a renúncia decorrente da redução de alíquotas nos meses de fevereiro, março e abril efetuada pelo Decreto nº 10.979, de 2022), em R$ 20,9 bilhões para o ano de 2023 e R$ 22,5 bilhões para o ano de 2024. Por se tratar de tributo extrafiscal, de natureza regulatória, é dispensada a apresentação de medidas de compensação, como autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

DECRETO Nº 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022


Altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,


DECRETA:


Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:


I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e


II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.


O decreto entrará em vigor imediatamente e não depende da aprovação do Legislativo.

Site: https://www.gov.br/economia/pt-br

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