FCI - Ficha de conteúdo de importação

FCI é a ficha de conteúdo de importação, se sua empresa industrializa mercadorias esta obrigada a gerar essa declaração em seu sistema interno, transmitir a sefaz e alocar a informação da emissão da NFE

Vale ressaltar que esta é uma obrigação da empresa e seu sistema deve gerar a mesma

O que é FCI: 

•É o documento responsável por reunir as informações necessárias para que se possa determinar qual a participação ou percentual de um insumo importado sobre o valor total de uma mercadoria, além de identificar o contribuinte e a mercadoria.

•Este é mais um dos documentos que possuem a finalidade de registrar informações, que posteriormente serão analisadas pelo Governo Federal e trarão respostas como o que está sendo importado no país ou quais setores são mais dependentes da importação de insumo.

01/01/2021 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva


O que é FCI: 

•É o documento responsável por reunir as informações necessárias para que se possa determinar qual a participação ou percentual de um insumo importado sobre o valor total de uma mercadoria, além de identificar o contribuinte e a mercadoria.

•Este é mais um dos documentos que possuem a finalidade de registrar informações, que posteriormente serão analisadas pelo Governo Federal e trarão respostas como o que está sendo importado no país ou quais setores são mais dependentes da importação de insumo.


Quem deve calcular e Transmitir o fci:

•​Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. •Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%). •O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI. •Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. •​​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


Quem deve calcular e transmitir o FCI?

•Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. •Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%). •O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI. •Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. •​​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


Industrialização com conteúdo de importação

As empresas que industrialização devem ficar atentas ao FCI e efetuar sua devida transmissão, nem sempre quando empresa compra no mercado interno significa que este item não tem origem importada, quem dirá isso será a cst do ICMS produto onde é composta por 3 dígitos caso empresa seja RPA e 4 dígitos no caso de simples nacional, o primeiro digito que ira falar a origem do item.

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)


Legislações envolvendo o FCI

•Resolução 13/2012 – Ato do Senado Federal •Convênio/ICMS 123/2012 (Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais nas operações sujeitas à tributação prevista na Resolução 13/2012); •Ajuste SINIEF 19/2012 (Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução 13/2012); •Ajuste SINIEF 20/2012 (Altera o Convênio s/n° que instituiu o SINIEF, relativamente ao CST); •Ajuste SINIEF 9/2013 (Revoga o Ajuste SINIEF 19/2012); •Nota Técnica 2013/006 – NFe •Convênio ICMS 38/2013 (Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução 13/2012).


Resolução do Senado Federal 13/2012

•Com advento desta resolução altera a alíquota para 4% em vendas interestaduais  de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, ficando obrigatório a elaboração e a informação do numero de fci na NFE


Resolução do Senado Federal 13/2012

•Com advento desta resolução altera a alíquota para 4% em vendas interestaduais  de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, ficando obrigatório a elaboração e a informação do numero de fci na NFE


AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

•Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar: •I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; •II   - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; •III - código do bem ou da mercadoria; •IV -   o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; •V - unidade de medida; •VI -   valor da parcela importada do exterior ; •VII - valor total da saída interestadual; •VIII - conteúdo de importação   calculado nos termos da cláusula quarta. •§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput , a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta: •I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; •II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. •§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação. •§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.


Como calcular a FCI?

DEFINIÇÃO GERAL

Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Onde:

Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; 

b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 

c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o seguinte: 

O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: 

1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%; 

2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; 

3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Referências: 

- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012; 

- Convênio ICMS n.º 38/2013; 

- Portaria CAT n.º 64/2013.



PENÚLTIMO PERÍODO DE APURAÇÃO

•A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual, que serão calculados através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração. •Em termos práticos, no mês de Novembro/13, deverão ser considerados para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, os valores praticados durante o mês de Setembro/13. •Veja exemplo de cálculo do item 2. 8 – EXEMPLO 1: CÁLCULO DO CI •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


PARCELA IMPORTADA

•​O Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: •A) Importados diretamente pelo industrializador: corresponde ao valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional. •Caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação. •B) Adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. •C) Adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º do Artigo 3º da Portaria CAT n.º 64/2013. •O valor unitário da parcela importada deverá ser obtido através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração. •Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, para informação do Valor da parcela importada do exterior deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. •​Referências:  •- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


EXCEÇÕES À RESOLUÇÃO E PARCELA IMPORTADA

•​Os produtos excepcionados da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, quando utilizados como insumos para a produção de bens ou mercadorias, não devem ser considerados no cálculo do valor da parcela importada do exterior. Tais insumos serão tratados como se "nacionais" fossem, para fins do cálculo do conteúdo de importação. •Assim, no limite, se o único insumo importado utilizado ou consumido no processo industrial for, por exemplo, sem similar nacional (CST’s "6" ou "7"), o estabelecimento industrial estará dispensado da apuração do Conteúdo de Importação, e, por conseguinte, do preenchimento e entrega da Ficha FCI. •Frise-se que, para caracterizar a ausência de similaridade, não basta que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012. Também se faz necessário que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento. •​Referências:  •- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


SAÍDA INTERESTADUAL

•O valor total da operação de saída interestadual corresponde ao valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. •O valor unitário da saída interestadual deverá ser obtido através da média aritmética ponderada das saídas interestaduais praticadas no penúltimo período de apuração. •Todas as saídas devem ser consideradas independentemente da alíquota utilizada ou do tipo de operação (venda, transferência, etc). •Nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. •Na hipótese de não ter ocorrido saída interna no penúltimo período de apuração, o Valor total da operação de saída interestadual deverá ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação. •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013; •- Portaria CAT n.º 64/2013


PERIODICIDADE DO CÁLCULO

•​O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser efetuado mensalmente, utilizando-se os valores unitários da Parcela Importada e da Saída Interestadual, calculados pela média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração. •Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%), o contribuinte industrializador estará dispensado de apresentar nova Ficha FCI, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior. •A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período. •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


Calculo de produto novo

Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual deverão ser informados conforme abaixo: •Valor da parcela importada: apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 (Vide item 2.2 – PARCELA IMPORTADA). Lembrar que neste caso, não está restrito ao penúltimo período de apuração, mas sim, aos valores reais de entrada do insumo ou matéria-prima, apurados para o processo de industrialização do produto novo. •Valor total da saída interestadual: deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. •Referência:  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


PENÚLTIMO PERÍODO DE APURAÇÃO

•​A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual, que serão calculados através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração. •Em termos práticos, no mês de Novembro/13, deverão ser considerados para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, os valores praticados durante o mês de Setembro/13. •Veja exemplo de cálculo do item 2. 8 – EXEMPLO 1: CÁLCULO DO CI •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.

EXEMPLO 1: CÁLCULO DO CI

•Considerando a seguinte situação:


Informação: São utilizadas 1,9 toneladas do produto importado para a produção de cada unidade de mercadoria industrializada.

Cálculo do Conteúdo de Importação correspondente a Outubro de 2013

De acordo com o artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, os valores da parcela importada e da saída interestadual deverão ser calculados mensalmente, utilizando-se os valores unitários, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

Para cálculo do Conteúdo de Importação de Outubro/13 deverão ser tomados como base os valores praticados em Agosto/13 (penúltimo mês). No exemplo acima, mesmo conhecendo os dados de setembro, eles somente serão considerados no cálculo do Conteúdo de Importação de novembro.

A média ponderada em relação às quantidades poderá então ser calculada:

Média ponderada das importações = (1500x1+750x4)/(1+4)=R$ 900,00

Média ponderada das saídas: = (2.850,00 x1+3.225,50x1)/(1+1)=R$ 3.037,75

Cálculo do CI:

Para efetuarmos o cálculo do CI, precisamos saber quanto há de importado (R$) em uma unidade de mercadoria vendida.

O exemplo informa que são utilizadas 1,9 ton do produto importado para a produção de uma unidade de mercadoria industrializada.

Portanto, o valor da parcela importada deste produto será de:

Parcela importada= 900 x 1,9=R$ 1.710,00

Sendo assim:

Conteúdo de Importação= 1.710,00/3.037,75=0,5629

Conteúdo de Importação= 56,29%

Referências:

- Convênio ICMS n.º 38/2013;

- Portaria CAT n.º 64/2013


EXEMPLO 2: CÁLCULO DO CI – INSUMO COM CI MENOR OU IGUAL A 40%

•Unicamente, para efeitos de cálculo de conteúdo de importação, mercadorias ou bens adquiridos no mercado nacional com conteúdo de importação menor ou igual a 40% devem ser considerados como se nacionais fossem, não sendo, portanto, considerados na composição do valor da parcela importada do exterior. •Para melhor visualizar a situação vamos a um exemplo prático: •Indústria B produz mercadoria B (MB) com a seguinte composição: •Insumo B + Mercadoria A = Mercadoria B (MB) •Sendo:  •Insumo B: Importado diretamente do exterior pelo estabelecimento B. Valor aduaneiro = R$ 30,00.  •Mercadoria A: Adquirida no mercado nacional. CST = 5 (CI menor ou igual a 40%) •Valor da mercadoria A (excluídos IPI/ICMS) = R$ 20,00. •Mercadoria B: Valor de venda interestadual (excluídos IPI/ICMS) = R$ 100,00. •Observação: Para produzir uma unidade da MB são utilizadas uma unidade do Insumo B e uma unidade da Mercadoria A. •Cálculo do conteúdo de importação: •CI (MB) = Valor da parcela importada/Valor da saída interestadual •O CST = 5 (CI menor ou igual a 40%), assim sendo, não deverá ser considerado na composição do valor da parcela importada. •Logo: •CI (MB) = 30/100 = 0,3; CI (MB) = 30% •​​Referências:- Convênio ICMS n.º 38/2013;- Portaria CAT n.º 64/2013.


PERIODICIDADE E MOMENTO DA ENTREGA 

•A FCI deverá ser entregue: •(I) Mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique em mudança de faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%); •(II) Previamente à operação de saída com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados. •O Conteúdo de Importação deve ser apurado mensalmente para cada produto para fins de certificação da alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais, e verificação da necessidade de transmissão de nova FCI. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%), o contribuinte industrializador estará dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior. •Entretanto, se o Conteúdo de Importação apurado estiver em faixa diferente da correspondente ao CI anteriormente calculado, o contribuinte industrializador deverá apresentar nova Ficha FCI. •Se num momento futuro o bem ou mercadoria voltar a ter a mesma faixa de Conteúdo de Importação de uma FCI anteriormente transmitida, o contribuinte industrializador poderá utilizar o número de controle da mesma, pois a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada. Todas as FCIs transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizada conforme o Conteúdo de Importação apurado no período. •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA X INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

•Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). •Na industrialização por conta e ordem de terceiro, assim entendida como aquela em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000. •​Referências:  •- Resposta à Consulta Tributária nº 55/2013;  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013


ESTABELECIMENTO REVENDEDOR

•​Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o mero revendedor de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. •REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS •O importador ou mero revendedor de produtos importados (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) apenas deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970. •REVENDA DE PRODUTOS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO •O estabelecimento revendedor de bens ou mercadorias com conteúdo de importação (não submete a mercadoria a novo processo de industrialização), ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever, no campo “nFCI” da NF-e, o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013.


NÚMERO FCI

•Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. •Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no parágrafo anterior, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento revendedor deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. •A Nota Técnica 2013/006 - Nota Fiscal Eletrônica documentou as adaptações necessárias no leiaute para registrar a informação do Número da FCI, conforme previsto na legislação. •Houve inclusão do campo de controle da FCI: nFCI - Número de controle da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação. Para este campo, o Schema XML irá verificar a formatação (presença dos "hifens" nos locais indicados) e aceitar unicamente uma sequência de 36 caracteres, contendo algarismos, letras maiúsculas de "A" a "F" e o caractere de hífen. •Os exemplos abaixo representam códigos de FCI possíveis: •B01F70AF-10BF-4B1F-848C-65FF57F616FE •335905D3-83B2-4DD6-9EA9-6CEF3DF894FA •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013;  •- Portaria CAT n.º 64/2013;  •- Nota Técnica 2013/006.


Simples Nacional

•​De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação. •​Referências:  •- Convênio ICMS n.º 38/2013; •- Portaria CAT n.º 64/2013.


Resposta a Consulta 24.109/2021

•ICMS – Obrigações acessórias – Entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. I. A FCI deve ser entregue mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013 e previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados. II. A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada, que permanece válida, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período.


Resposta a Consulta 24.109/2021

•ICMS – Obrigações acessórias – Entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. I. A FCI deve ser entregue mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013 e previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados. II. A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada, que permanece válida, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período.


Relato


1. A Consulente, que se dedica à fabricação de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99), ingressa com consulta sobre a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.


2. Sem apresentar maiores detalhes sobre as operações que pratica, informa que alguns dos produtos que industrializa podem sofrer variação de seu Conteúdo de Importação em função dos insumos empregados durante o processo industrial e, por esta razão, já possui FCIs anteriores entregues referentes a determinados percentuais de apuração do conteúdo importando para diversos produtos.


3. Cita o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, quedetermina que a ”entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada”, e questiona se, o produto que industrializa for apurado com determinado conteúdo importado, com a entrega de FCI para este conteúdo de importação e, em período subsequente, for apurado conteúdo de importação diferente, com respectiva entrega da FCI para este novo conteúdo, no caso deste produto, num momento futuro, voltar a possuir conteúdo de importação de mesma faixa do apurado no primeiro período, poderá utilizar a FCI já emitida no referido período.


Interpretação

4. Cabe esclarecer, de início, que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013.

5. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.

5.1. Isso posto, para melhor esclarecimento das questões apresentadas nesta consulta, transcrevem-se os seguintes trechos da Portaria CAT 64/2013:

" Art. 3º Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

(...)



§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

1. nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;

2. 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

3. importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

(...)

Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

(...)

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

§ 1º - A FCI deverá ser entregue:

1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.

§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

(...)"

6. Com base nos dispositivos transcritos, pode se verificar que, quanto a periodicidade (itens 1 e 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013), a FCI deve ser entregue: (i) mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da referida Portaria; e (ii) previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

6.1. Em outras palavras, tais regras indicam que cada industrializador ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização deverá recalcular, nos moldes previstos na Portaria CAT 64/2013, o conteúdo de importação do produto resultante.

6.2. Registre-se, ainda, que a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada, sendo certo que todas as Fichas de Conteúdo de Importação transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período, conforme prevêo § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013.

6.2.1. Desta forma, caso o produto que a Consulente industrializa seja apurado com determinado conteúdo de importação, com a entrega de FCI para esta hipótese e, em período subsequente, seja apurado conteúdo de importação diferente, com respectiva entrega da FCI para este novo conteúdo, no caso deste produto, num momento futuro, voltar a possuir conteúdo de importação de mesma faixa do apurado no primeiro período, a Consulente poderá se utilizar da FCI anteriormente emitida, tendo em vista que a referida FCI continua válida mesmo com emissão de FCI posterior referente a outro período.

7. Diante do exposto, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.


Penalidade pela falta de transmissão

•Na legislação não menciona evidente o auto de infração, porem por se trará de obrigação acessória pode ser enquadrada pelo fisco no artigo 527 do RICMS/SP •CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES



Link Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=gS_hbIIqTOk

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