Diante da responsabilidade imputada, especialmente a multa mínima de R$ 1.870,57 ou 100% do imposto, Solicitamos que, ao contratar serviços de prestadores que tenham sede em outros Municípios, solicite ao prestador mencionar Descrição dos Serviços da Nota Fiscal de Serviços a seguinte Declaração:
Declaro, para fins de cumprimento do disposto no § 5 do art. 14 da Lei 13.476/2002 da PMSP, que esta empresa está devidamente estabelecida no Município em que foi emitida esta Nota Fiscal, e que não simula a existência de estabelecimento fora do Município de São Paulo.
-Lei n° 17719/2021 26/11/2021 Art. 9A
Destacamos abaixo o texto do art. 9º da referida lei, cujo teor é o seguinte:
“Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na seguinte conformidade:
“Art. 14. ...............................................
V - ..........................................................................................f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;
§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o Tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo
legislacao.prefeitura.sp.gov.br
Antes de contratar um prestador de serviços solicite o CNPJ do prestador de serviços e consulte na prefeitura se o mesmo não tem cadastro, neste site: