O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo, conforme artigo 18 da Portaria CAT 162/08 de 29/12/2008, com as alterações posteriores, é de 24 horas a partir da concessão da autorização de Uso da NF-e e sem a devida circulação da mercadoria.
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à SEFAZ/SP serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item “z1” do inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP, que assim dispõe:
“falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso;
no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;"
Essa penalidade pode ser recolhida espontaneamente via site do posto fiscal eletrônico de São Paulo, com código de recolhimento 0634
Após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, para se cancelar uma NF-e é necessário:
1. Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses e o destinatário for pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física com certificado digital:
- Se não houver averbação para exportação, MDF-e ou CT-e válido relacionado à NF-e, o contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação;
- A manifestação pode ser feita através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br);
- Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema;
2. Se a NF-e foi emitida há mais de 6 meses ou o destinatário estiver localizado em outra UF, no exterior ou for pessoa física sem certificado digital:
2.1. Caso ainda não seja cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o contribuinte deve se cadastrar, já que toda comunicação será realizada através deste meio;
2.2. O emitente ou seu representante legal deve protocolar junto ao Posto Fiscal de jurisdição, por meio eletrônico SIPET, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e, informando:
- Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
- Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;
- Caso o destinatário da NF-e seja Pessoa Jurídica, incluir declaração firmada pelo seu representante legal informando que não ocorreu a operação e que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;
- Caso o destinatário da NF-e seja pessoa física, incluir declaração firmada, confirmando que a operação não ocorreu;
3. Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e.
Legislações:
Resposta à Consulta Tributária 29799/2024 (sobre cancelamento da NFE após 30 dias)
Portaria CAT 162/08 artigo 18 (cancelamento 24 horas)
Artigo 527 do RICMS/SP item “z1” do inciso IV (penalidade de cancelamento após 24 horas)
Sites:
https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS (Site para emissão espontânea do de ICMS)
https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Autenticacao/LoginSipet?ReturnUrl=%2Fsipet%2F (Site Sipet)