Devolução de mercadoria empresa Simples Nacional para RPA

Uma empresa do simples nacional ao comprar mercadoria não pode se creditar de ICMS, porem quando devolve a mesma ao fornecedor devera destacar em campo próprio da nota fiscal a base de calculo e o ICMS destacado na nf de venda.

CSOSN 900

CFOP 5202/5101/6202/6201

Dados adicionais informar: Devolução de mercadoria referente nota fiscal ....... emitida ........

21/05/2024 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

A legislação que rege tal procedimento esta na Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 59 , § 9º:


..Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 ; Art. 26, inciso I e § 8º )

I - autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
II - emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º )

§ 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 .deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I )

§ 3º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I )

§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º )

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º )

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e (Redação dada pela Resolução CGSN nº 142, de 21.08.2018 - DOU de 24.08.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º; e"

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006 ";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º )

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º )

§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º )

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º ) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 142, de 21.08.2018 - DOU de 24.08.2018 )


Recentes

16/08/2024 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

Reforma tributária: entenda as novas regras para tributação de heranças aprovadas pela Câmara

11/06/2024 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

Cancelamento de nota fiscal no Estado de São Paulo

21/05/2024 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

Devolução de mercadoria empresa Simples Nacional para RPA

21/05/2024 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

Devolução de mercadoria destinada ao uso e consumo SP

10/05/2024 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

Revogação PERSE beneficio fiscal
Gostaria de receber mais conteúdo útil como este?

Assine gratuitamente nossa newsletter.

Pretende abrir uma empresa?

Somos especialistas nesse assunto. Agilizamos a papelada e damos entrada no processo rapidamente. Não perca tempo!