Carta de correção para imposto icms em dados adicionais na compra de fornecedor simples nacional

Muitas empresas acreditam que podem efetuar carta de correção para dados adicionais quando compram de empresas do simples nacional corrigindo ou incluindo assim alíquota e impostos.


A portaria cat 162/2008 artigo 19 menciona quando podemos fazer carta de correção:


Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)


Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)


Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.


§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:


1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;


2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;


3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;


4 - ao número e série da NF-e.


§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:


1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;


2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;


3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.


§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:


1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;


2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.


§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Portanto a legislação não autoriza corrigir alíquota e nem valor do imposto mesmo que em dados adicionais

Sendo assim consultem a resposta a consulta 19214 de 2019 onde um contribuinte pergunta ao fisco se cabe carta de correção na compra do simples nacional e o fisco deixa claro a não aplicabilidade, sendo assim ao receber uma danfe sem a informação de tributação poderá efetuar a recusa da mercadoria ou solicitar nota fiscal complementar 

A empresa optante do simples devera emitir a nf de acordo com resolução cgsn 140/2018 art 60:

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)


19/07/2022 David

Resposta a consulta 19214 de 2019

Ementa

ICMS — Obrigações acessórias — Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe o valor do imposto recolhido —

Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e.

| Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da

NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, 8 1º, Portaria CAT 162/2008).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.47-8/01), comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a

possibilidade de se utilizar Carta de Correção para informar o valor de imposto recolhido de empresa do Simples Nacional e não informado na Nota Fiscal original, de modo a

poder se valer do crédito do imposto devido em suas aquisições.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire a mercadoria “cartolina” de fornecedor enquadrado no Simples Nacional. Relata, ainda, que em suas compras não é

aplicado o regime de substituição tributária em virtude de regime especial concedido à Consulente.

3. Ocorre que, nas Notas Ficais de aquisição da referida mercadoria, o fornecedor do Simples Nacional, por erro, não indicou, no campo “informações complementares”, a

alíquota e o valor do ICMS recolhido, conforme mandamento legal do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.

4. Dito isso, ressalta que o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração tem direito ao crédito na entrada de mercadorias adquiridas de empresa optante pelo Simples

Nacional, conforme artigo 63 do RICMS/SP. De acordo com tal dispositivo legal, o contribuinte do regime periódico de apuração só teria direito a se creditar do valor de ICMS

pago pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional se este informar o valor e a alíquota nas observações da NF-e.

5. No entanto, a Consulente entende que é assegurado o direito ao crédito em operações de compra de mercadorias para revenda quando o fomecedor do Simples Nacional

tenha recolhido o ICMS em sua operação de venda por percentual da receita bruta, mesmo que não tenha sido cumprida a obrigação acessória de incluir os valores de ICMS

e alíquota na Nota Fiscal. Considera, assim, que não pode ser penalizada pela impossibilidade de creditamento.

6. Diante disso, a Consulente questiona:

6.1. Se o fomecedor pode emitir carta de correção eletrônica para identificar a alíquota e o valor do ICMS recolhido, conforme dispõe o artigo 60 da Resolução CGSN nº

140/2018 e qual o prazo para tanto?

6.2. Sendo possível a emissão da carta de correção, se poderia se apropriar do valor de crédito indicado na carta de correção eletrônica.

6.3. Não sendo possível a emissão da carta de correção, qual seria o procedimento a ser adotado para fazer jus ao crédito.

6.4. Por fim, questiona qual o prazo para se creditar dos valores informados em NF-e por empresas do Simples Nacional.

Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise do regime especial concedido à Consulente, partindo do pressuposto de que, de fato e de

direito, suas aquisições estão dispensadas da aplicação do regime de substituição tributária.

8. Isso posto, salienta-se que o artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, em seu $ 1º, disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica, nos seguintes termos:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica -

CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

& 1º - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1-às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2-a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3-à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)

& 3º - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

(..)

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

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