Resposta a consulta 19214 de 2019
Ementa
ICMS — Obrigações acessórias — Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe o valor do imposto recolhido —
Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e.
| Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da
NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, 8 1º, Portaria CAT 162/2008).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.47-8/01), comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a
possibilidade de se utilizar Carta de Correção para informar o valor de imposto recolhido de empresa do Simples Nacional e não informado na Nota Fiscal original, de modo a
poder se valer do crédito do imposto devido em suas aquisições.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire a mercadoria “cartolina” de fornecedor enquadrado no Simples Nacional. Relata, ainda, que em suas compras não é
aplicado o regime de substituição tributária em virtude de regime especial concedido à Consulente.
3. Ocorre que, nas Notas Ficais de aquisição da referida mercadoria, o fornecedor do Simples Nacional, por erro, não indicou, no campo “informações complementares”, a
alíquota e o valor do ICMS recolhido, conforme mandamento legal do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.
4. Dito isso, ressalta que o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração tem direito ao crédito na entrada de mercadorias adquiridas de empresa optante pelo Simples
Nacional, conforme artigo 63 do RICMS/SP. De acordo com tal dispositivo legal, o contribuinte do regime periódico de apuração só teria direito a se creditar do valor de ICMS
pago pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional se este informar o valor e a alíquota nas observações da NF-e.
5. No entanto, a Consulente entende que é assegurado o direito ao crédito em operações de compra de mercadorias para revenda quando o fomecedor do Simples Nacional
tenha recolhido o ICMS em sua operação de venda por percentual da receita bruta, mesmo que não tenha sido cumprida a obrigação acessória de incluir os valores de ICMS
e alíquota na Nota Fiscal. Considera, assim, que não pode ser penalizada pela impossibilidade de creditamento.
6. Diante disso, a Consulente questiona:
6.1. Se o fomecedor pode emitir carta de correção eletrônica para identificar a alíquota e o valor do ICMS recolhido, conforme dispõe o artigo 60 da Resolução CGSN nº
140/2018 e qual o prazo para tanto?
6.2. Sendo possível a emissão da carta de correção, se poderia se apropriar do valor de crédito indicado na carta de correção eletrônica.
6.3. Não sendo possível a emissão da carta de correção, qual seria o procedimento a ser adotado para fazer jus ao crédito.
6.4. Por fim, questiona qual o prazo para se creditar dos valores informados em NF-e por empresas do Simples Nacional.
Interpretação
7. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise do regime especial concedido à Consulente, partindo do pressuposto de que, de fato e de
direito, suas aquisições estão dispensadas da aplicação do regime de substituição tributária.
8. Isso posto, salienta-se que o artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, em seu $ 1º, disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica, nos seguintes termos:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
& 1º - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1-às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2-a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3-à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
(...)
& 3º - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
(..)
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.