Emissão de CF-e-SAT Complementar – Como corrigir emissão de CF-e-SAT com imposto menor do que o devido?
Para cada CF-e emitido com destaque do ICMS a menor, deve-se emitir um CF-e que deverá indicar o documento original que complementa.
Orientação para preenchimento do CF-e
Campo qCom (ID: I08) – informar valor 0 (zero)
Campo vOutro (ID: I13) - informar o valor de forma a gerar o valor correto do ICMS complementar.
Campo pICMS (ID: N08) – Informar o valor correto da alíquota do imposto.
Campo infCpl (ID: Z02) - informar a chave de acesso do CF-e original que complementa (ex. CFe00000000000000000000000000000000000000000000)
Orientação para EFD – Escrituração Fiscal Digital
O CF-e complementar deve ser escriturado utilizando no Registro C800 o COD_SIT 06.
Obs. Enquanto não for adicionado o COD_SIT 06 utilizar o COD_SIT 00.
O contribuinte também deve observar o disposto no Artigo 182 do RICMS.
RICMS
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Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
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IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
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§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
Referência: Artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º, todos do RICMS/2000. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6221/2015, de 23 de outubro de 2015.
fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx