Devolução de mercadoria com Substituição tributaria - Substituido

Se a sua empresa é substituída tributaria e precisa devolver uma mercadoria com ST ao seu fornecedor, devera proceder da seguinte forma:


05/10/2023 Nathalia Regina Martinelli Pereira e Silva

Emissão de NFE

  • ICMS

Deverá emitir a nota fiscal com destaque de base de calculo do icms e com icms caso na compra tenha sido destacado independentemente de não ter se creditado do ICMS na entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Base Legal paragrafo 5º do artigo 127 do RICMS/00

Efetuar o lançamento da nota fiscal com destaque do icms e efetuar o estorno do imposto debitado da seguinte forma:

Gia: estorno de debito, codigo de ajuste 8.99, descrição: Mercadoria devolvida artigo 272 RICMS/SP

Sped Fiscal: Registro E111, ajuste SP030899, descrição: Mercadoria devolvida artigo 272 RICMS/SP

  • ICMS ST

Deverá emitir a nota fiscal com valor de ST em despesas acessórias e informar a BC e valor da ST em dados adicionais da danfe - Desisão normativa Cat 04/2010


Amparo Legal


  • Resposta a Consulta 19828/2019( Gia e emissão de nfe)

ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário – Operações internas e interestaduais – Crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído na devolução da mercadoria. I. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto tributário, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto na Decisão Normativa CAT 04/2010. II. Mediante a emissão da referida Nota Fiscal, poderá o contribuinte substituído creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (no valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição).


Ementa


ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário – Operações internas e interestaduais – Crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído na devolução da mercadoria.


I. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto tributário, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto na Decisão Normativa CAT 04/2010.


II. Mediante a emissão da referida Nota Fiscal, poderá o contribuinte substituído creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (no valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição).


Relato


1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), relata que adquire cartuchos de tinta, mercadoria classificada sob o código 8443.99.23 da Nomenclatura Comum do Mercosul e que está incluída na sistemática da substituição tributária do ICMS – ICMS-ST, de contribuintes substitutos localizados tanto fora quanto neste Estado.


2. Informa que, em determinadas ocasiões, realiza a devolução dos referidos cartuchos aos seus fornecedores por apresentarem defeito de fabricação, destacando o ICMS na operação própria e informando o ICMS-ST no campo de informações complementares, bem como no campo de outras despesas para fechar o valor total e proceder na validação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.


3. Diante do exposto, a Consulente solicita confirmação do correto procedimento para a devolução das mercadorias incluídas na sistemática do ICMS-ST e sobre a possibilidade de eventual aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído nestas operações.


Interpretação


4. Preliminarmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que a presente Consulta refere-se à operação em que a Consulente, na qualidade de substituída tributária, emite Nota Fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo destinatário (remetente original) é fornecedor substituto tributário localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação (com quem São Paulo possui acordo de substituição tributária).


5. Nesse sentido, para a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente deve emitir a referida Nota Fiscal observando a Decisão Normativa CAT 04/2010. Abaixo reproduzimos os itens 2 a 5 da referida Decisão Normativa:


"2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.


3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.


4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.


5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria."


6. No que diz respeito ao questionamento sobre a possibilidade de eventual aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor, considerando entendimento anterior deste órgão consultivo, exarado sobre a mesma questão, tendo, entre outras bases, o disposto no artigo 272 do RICMS/2000, ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria, poderá a Consulente (contribuinte substituído) creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (conforme valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição). Para isso deverá lançar diretamente o valor correspondente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/SP".


7. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.


  • Resposta a Consulta 17133/2018 ( Alocar ST em despesas acessorias)

ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações internas – Preenchimento de Nota Fiscal – Prazo. I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.


ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações internas – Preenchimento de Nota Fiscal – Prazo.


I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.


II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.


III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.


Relato


1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de material elétrico”, conforme CNAE (47.42-3/00), apresenta dúvida acerca da devolução de mercadoria submetida à Substituição Tributária.


2. Argumenta que a “devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000) e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor”.


3. Nesse sentido, indaga como deve informar o valor referente ao ICMS ST na Nota Fiscal de devolução da mercadoria.


Interpretação


4. Ante as parcas informações apresentadas no relato, parte-se da premissa que a Consulente é contribuinte substituída e a mercadoria será remetida em operação interna de devolução a contribuinte substituto. Ainda, em vista da falta de maiores explanações acerca da matéria de fato, a presente resposta se limitará a expor o entendimento geral, deste Órgão Consultivo, a respeito do questionamento apresentado.


5. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, uma nova consulta poderá ser apresentada, observado os requisitos mínimos exigidos pela legislação (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000). Para tanto, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e de direito, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porquê da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, bem como correlacionando-a com os respectivos dispositivos legais objetos de dúvida.


6. Quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, em operações internas, promovidas por empresa enquadrada do Regime Periódico de Apuração (RPA), como é o caso da Consulente, cabe-nos observar o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2010:


“Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)


(...)


2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.


3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.


4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000”.


7. Neste contexto, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.


8. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução emitida pela Consulente deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.


9. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, o entendimento da Decisão Normativa CAT 04/2010 precisa ser adaptada às regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.


10. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, pois o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (NT 2011.005), na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST constante na NF-e do fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como no caso da Nota emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá somar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).


11. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/sped/) e dúvidas pertinentes à emissão de Nota fiscal Eletrônica (NF-e) podem ser dirimidas por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).


  • Artigo 127 RICMS/00 ( Como emitir a devolução)


Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):


I - no quadro "Emitente":


a) o nome ou a razão social;


b) o endereço;


c) o bairro ou o distrito;


d) o município;


e) a Unidade da Federação;


f) o telefone, fax e/ou e-mail;


g) o Código de Endereçamento Postal;


h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;


i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);


j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;


l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5°;


m) o número de inscrição estadual;


n) a denominação "Nota Fiscal";


o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;


p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos termos do artigo 196;


q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;


r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";


s) a data de emissão da Nota Fiscal;


t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;


u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;


II - no quadro "Destinatário /Remetente":


a) o nome ou a razão social;


b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;


c) o endereço;


d) o bairro ou distrito;


e) o Código de Endereçamento Postal;


f) o município;


g) o telefone, fax e/ou e-mail;


h) a unidade da Federação;


i) o número de inscrição estadual;


III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria:


IV - no quadro "Dados do Produto":


a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;


b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;


c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010)


c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;


d) o Código de Situação Tributária - CST;


e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;


f) a quantidade dos produtos;


g) o valor unitário dos produtos;


h) o valor total dos produtos;


i) a alíquota do ICMS;


j) a alíquota do IPI, quando for o caso;


l) o valor do IPI, quando for o caso;


NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.


V - no quadro "Cálculo do Imposto":


a) a base de cálculo total do ICMS;


b) o valor do ICMS incidente na operação;


c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°;


d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°;


e) o valor total dos produtos;


f) o valor do frete;


g) o valor do seguro;


h) o valor de outras despesas acessórias;


i) o valor total do IPI, quando for o caso;


j) o valor total da nota;


VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":


a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;


b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;


c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;


d) a unidade da Federação de registro do veículo;


e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;


f) o endereço do transportador;


g) o Município do transportador;


h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;


i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;


j) a quantidade de volumes transportados;


l) a espécie dos volumes transportados;


m) a marca dos volumes transportados;


n) a numeração dos volumes transportados;


o) o peso bruto dos volumes transportados;


p) o peso líqüido dos volumes transportados;


VII - no quadro "Dados Adicionais":


a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;


b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (Redação dada à alínea "b" pelo pelo inciso I do art. 1° do Decreto Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004)


b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002)


b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........";


c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;


VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;


IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:


a) a declaração de recebimento dos produtos;


b) a data do recebimento dos produtos;


c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;


d) a expressão "Nota Fiscal";


e) o número de ordem da Nota Fiscal.


§ 1° - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:


1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:


a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;


b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;


2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;


3 - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.


§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:


1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;


2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;


3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.


§ 3° - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.


§ 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:


1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;


2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;


§ 5° - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.


§ 6° - Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.


§ 7° - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.


§ 8° - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.


§ 9° - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:


1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII;


2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.


§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.


§ 11 - Revogado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010.


§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20.


§ 12 - Revogado pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014.


§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.


NOTA V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02.


§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183.


§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.


§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.


§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".


§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.


§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.


V. NOTA: COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02.


§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.


§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.


§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.


§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.


§ 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002)


§ 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002)


1 - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)


1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;


2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


§ 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-09-2003).


1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;


2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:


a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;


b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00;


c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.


3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)


NOTA - V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com medicamentos de que trata o Convênio ICMS 87/02.


3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)


3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03).  (Acrescentado o item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-05-04)


§ 25 - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-02). (Parágrafo acrescentado Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-04-2003)


§ 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010)


NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 16 prescreve que os documentos de que trata o artigo 12 da própria Portaria CAT-28/02 poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos.


  • Artigo 271 RICMS/00 ( Restituição do icms destacado na devolução)


Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).


NOTA - V. PORTARIA CAT-158/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015). Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.


§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.


§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.


§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.


  • Decisão Normativa CAT 04/2010 ( Emissão NFE destaque em informações complementares)



ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:


Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:


1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.


2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.


3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.


4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.


5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.


6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.


7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.



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