Segue decreto na integra
DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
(DOE 16-10-2020; Retificação DOE 17-10-2020)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”; (NR)
II - do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 4º:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”. (NR)
b) o artigo 12:
“Artigo 12 - (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/91).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
c) o § 3º do artigo 14:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
d) o § 5º do artigo 18:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
e) o § 14 do artigo 19:
“§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 27:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
g) o parágrafo único do artigo 34:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
h) o § 5º do artigo 38:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
i) o § 2º do artigo 40:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
j) o § 5º do artigo 41:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
k) o § 3º do artigo 48:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
l) o artigo 49:
“Artigo 49 - (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
m) o parágrafo único do artigo 51:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”;(NR)
n) o § 2º do artigo 52:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”;(NR)
o) o § 3º do artigo 53:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
p) o § 2º do artigo 54:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
q) o § 3º do artigo 60:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
r) o artigo 65:
“Artigo 65 - (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
s) o § 2º do artigo 66:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
t) o parágrafo único do artigo 68:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
u) o artigo 72:
“Artigo 72 - (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/92).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
v) o § 9º do artigo 74:
“§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
w) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
x) o item 2 do § 4º do artigo 76:
“2 - vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
y) o § 2º do artigo 91:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z) o § 3º do artigo 92:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z1) o § 4º do artigo 94:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z2) o § 5º do artigo 97:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z3) o § 5º do artigo 109:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z4) o § 3º do artigo 112:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z5) o § 4º do artigo 113:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z6) o § 3º do artigo 116:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z7) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z8) o § 3º do artigo 122:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z9) o § 4º do artigo 124:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z10) o § 3º do artigo 125:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z11) o § 3º do artigo 129:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z12) o § 4º do artigo 130:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z13) os §§ 1º e 3º do artigo 131:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)“
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z14) o § 4º do artigo 133:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z15) o § 5º do artigo 134:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z16) o § 5º do artigo 138:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z17) o § 3º do artigo 143:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.” ;(NR)
z18) os §§ 1º e 3º do artigo 146:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z19) o § 3º do artigo 150:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z20) os §§ 1º e 3º do artigo 151:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1. também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z21) o § 2º do artigo 152:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z22) os §§ 1º e 3º do artigo 163:
“§ 1º - O beneficio previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback";
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
z23) o § 6º do artigo 164:
“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
III - do Anexo II:
a) o § 4º do artigo 1º:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
b) do artigo 9º:
1. o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):”; (NR)
2. o § 3º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
c) do artigo 10:
1. o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 10 - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):”; (NR)
2. o § 2º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
d) do artigo 12:
1. os incisos I e III do “caput”:
“I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);”; (NR)
“III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);”; (NR)
2. o § 2º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
e) o artigo 14:
“Artigo 14 - (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
f) o artigo 15:
“Artigo 15 -(PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 97/92).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
g) do artigo 17:
1. “o caput”:
“Artigo 17 - (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 76,2% (setenta e seis inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93).”; (NR)
2. o § 2º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
h) o § 5º do artigo 25:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
i) do artigo 40:
1. - o § 1º:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2. não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”; (NR)
2. o § 3º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
j) o § 6º do artigo 41:
“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
k) do artigo 42:
1. “o caput”:
“Artigo 42 - (ALHO) - Fica reduzida em 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta).” (NR);
2. o § 3º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
l) o § 2º do artigo 43:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
m) do artigo 46:
1. “o caput”:
“Artigo 46 - (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 113/06).”;(NR)
2. o § 2º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
n) o § 3º do artigo 63:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
o) o § 3º do artigo 64:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
p) o artigo 66:
“Artigo 66 -(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/20).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna:
1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
2. destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
q) o artigo 70:
“Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
IV - do Anexo III:
a) do artigo 4º:
1. o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 4º - (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:”; (NR)
2. o § 4º:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
b) do artigo 14:
1. o “caput”:
“Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% (quarenta e seis inteiros e nove décimos por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03).”; (NR)
2. o § 3º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
c) o § 4º do artigo 20:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
d) do artigo 36:
1. o “caput”:
“Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
I - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de saída interna ou de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).”; (NR)
2. o § 5º:
“§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
e) do artigo 42:
1. o “caput”:
“Artigo 42 - (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)
2. o item 2 do § 4º:
“2. vigorará até 31 de dezembro de 2022.”; (NR)
f) o § 4º do artigo 44:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.”. (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o § 4º ao artigo 14:
“§ 4º - A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
b) o § 6º ao artigo 41:
“§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
c) o item 3 ao § 1º do artigo 74:
“3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
d) o § 4º ao artigo 92:
“§ 4º - A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
e) o § 4º ao artigo 116:
“§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
f) o item 4 ao § 2º do artigo 125:
“4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
g) o § 4º ao artigo 150:
“§ 4º - A isenção prevista neste artigo:
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
II - o § 3º ao artigo 43 do Anexo II:
“§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a:
1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. consumidor ou usuário final.”.
Artigo 3º - Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Artigo 4º - A eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à:
I - aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária - CONFAZ, autorizando tal prorrogação;
II - prorrogação da vigência, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 42.649, de 5 de outubro de 2010, convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, quanto ao benefício fiscal previsto no artigo 42 do Anexo III do RICMS.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao benefício previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de o convênio a que se refere o inciso I autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.
§ 3º - No que se refere ao decreto mencionado no inciso II, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020.